Lei 907/2007 – Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores e a Reestruturação Organizacional da
Câmara Municipal de Alagoa Grande e dá outras providências.
Seção I
Da estrutura e das atribuições dos Órgãos
Art. 7º - A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Alagoa
Grande compreende:
I- Órgão de apoio à atividade político-parlamentar, com a finalidade de
dar sustentação política e burocrática ao exercício do mandato dos vereadores e
ao exercício das atribuições legais e Regimentais dos membros da Mesa, das lideranças
partidárias e das comissões da Câmara;
II- Órgão de gestão Administrativa, Financeira e de Processo Legislativo
com a finalidade de prestação de serviços administrativos e financeiros e de
suporte às atividades próprias do Poder Legislativo do Município;
III- Órgão de assessoramento formal, com a finalidade de prestar
assessoramento jurídico e legislativo às atividades da Instituição Legislativa;
IV- Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Alagoa Grande
terão suprema direção e supervisão da Mesa – Diretora.
Art. 8º - são órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:
I- Gabinete da presidência;
II- Gabinete da vice-presidência;
III- Gabinete da primeira secretaria;
IV- Gabinete da segunda secretaria;
V- Gabinete dos vereadores
Art. 9º - compete a Mesa, conforme disposto no Regimento Interno em
matéria administrativa:
I- Dirigir os serviços da Câmara;
II- Promover a política interna da Câmara;
III- Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos
da Câmara, bem como conceder licença, direitos e vantagens devidas aos funcionários;
IV- Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
V- Estabelecer os limites de competência para autorização e suas despesas;
VI- Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o
calendário de compras;
VI- Autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de
serviços;
VIII- Propor, previamente, a Câmara, projeto de Lei dispondo sobre
organização, política e serviços administrativos, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções e respectivas remunerações, observado o
princípio da isonomia com a remuneração dos demais Servidores da Câmara;
IX- Decidir, conclusivamente em grau de recursos sobre as matérias referentes
ao ordenamento jurídico de pessoal, e aos serviços administrativos da Câmara;
§1º- Ao Presidente compete dirigir com suprema autoridade a política da
Câmara;
§2º- Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, nos casos de
licença, impedimento ou ausência do Município, bem como promulgar atos
normativos nos casos previstos em Lei;
§3º- Ao primeiro secretário compete supervisionar os serviços
administrativos e desenvolver as atribuições contidas no Regimento Interno;
§4º- ao segundo secretário compete supervisionar os serviços legislativos
e ao disposto no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
Do Pessoal Efetivo
Art. 12 - Cargo Efetivo, é aquele, para cujo provimento originário é
exigido prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13 - Os Cargos Efetivos, quanto à sua natureza, são instituídos,
extintos e terão nomenclaturas modificadas de acordo com a identidade de
atribuições dos novos cargos, sendo agrupados conforme o anexo II da presente
lei, em decorrência do seguinte escalonamento por nível de instrução:
I - Cargo de Nível Fundamental Incompleto - é aquele para cujo
provimento é exigida escolaridade de ensino fundamental incompleta;
II - Cargo de Nível Fundamental - é aquele para cujo provimento é
exigida escolaridade de ensino fundamental completo e/ou curso especifico se
necessario;
III - Cargo de Nível Médio - é aquele para cujo provimento é exigida
habilitação profissional em curso legalmente classificado como de ensino médio.
Art. 14 - Os Cargos de provimento efetivo: Datilografo, Continuo e
Telefonistas a partir da publicação desta Lei, passam a denominar-se: Técnico
Legislativo, Agente de Apoio Legislativo e Administrativo e Auxiliar
Administrativo, respectivamente;
§1º - A correlação dos cargos efetivos existentes com os cargos
previstos nesta lei é a constante do Anexo III.
$2º - O presidente da Câmara deverá publicar a Portaria com a
modificação dos cargos mencionados no caput deste artigo;
§3º - A passagem de servidores para o quadro de pessoal previsto nesta
lei não interrompera nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Art. 15 - A Câmara Municipal de Alagoa Grande terá o seguinte Quadro de
Cargos e Funções de Provimento Efetivo, constituindo os seguintes Grupos
Ocupacionais de Serviço e Apoio Administrativo: Auxiliar Operacional; Auxiliar;
e Assistente Administrativo, designados pelos códigos: GAO 100, GA 200, e GAA
300, respectivamente.
I - Grupo Auxiliar Operacional, constituído pela categoria funcional
especificada na forma a seguir:
Classe G1 - Grupo 100 - escolaridade de ensino fundamental incompleta:
Auxiliar de Serviços Gerais Vigilante
II - Grupo Auxiliar, constituído pela categoria funcional especificada
na forma a seguir:
Classe G2 - Grupo 200 - escolaridade de ensino fundamental completo, e
curso especifico se houver necessidade comprovada:
Auxiliar Administrativo
Digitador
Motorista
Agente de Apoio Legislativo e Administrativo.
III - Grupo Assistente Administrativo, constituído pela categoria funcional
especificada na forma a seguir:
Classe G3 — Grupo 300 - escolaridade de ensino médio completo:
Agente Administrativo
Técnico Legislativo
Auxiliar de Contabilidade