Estrutura Organizacional

Lei 907/2007 – Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores e a Reestruturação Organizacional da Câmara Municipal de Alagoa Grande e dá outras providências.

 

Seção I

Da estrutura e das atribuições dos Órgãos

 

Art. 7º - A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Alagoa Grande compreende:

I- Órgão de apoio à atividade político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação política e burocrática ao exercício do mandato dos vereadores e ao exercício das atribuições legais e Regimentais dos membros da Mesa, das lideranças partidárias e das comissões da Câmara;

II- Órgão de gestão Administrativa, Financeira e de Processo Legislativo com a finalidade de prestação de serviços administrativos e financeiros e de suporte às atividades próprias do Poder Legislativo do Município;

III- Órgão de assessoramento formal, com a finalidade de prestar assessoramento jurídico e legislativo às atividades da Instituição Legislativa;

IV- Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Alagoa Grande terão suprema direção e supervisão da Mesa – Diretora.

 

Art. 8º - são órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:

I- Gabinete da presidência;

II- Gabinete da vice-presidência;

III- Gabinete da primeira secretaria;

IV- Gabinete da segunda secretaria;

V- Gabinete dos vereadores

 

Art. 9º - compete a Mesa, conforme disposto no Regimento Interno em matéria administrativa:

I- Dirigir os serviços da Câmara;

II- Promover a política interna da Câmara;

III- Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, direitos e vantagens devidas aos funcionários;

IV- Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

V- Estabelecer os limites de competência para autorização e suas despesas;

VI- Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

VI- Autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

VIII- Propor, previamente, a Câmara, projeto de Lei dispondo sobre organização, política e serviços administrativos, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e respectivas remunerações, observado o princípio da isonomia com a remuneração dos demais Servidores da Câmara;

IX- Decidir, conclusivamente em grau de recursos sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal, e aos serviços administrativos da Câmara;

§1º- Ao Presidente compete dirigir com suprema autoridade a política da Câmara;

§2º- Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município, bem como promulgar atos normativos nos casos previstos em Lei;

§3º- Ao primeiro secretário compete supervisionar os serviços administrativos e desenvolver as atribuições contidas no Regimento Interno;

§4º- ao segundo secretário compete supervisionar os serviços legislativos e ao disposto no Regimento Interno.

 

 

 

 

SUBSEÇÃO II

Do Pessoal Efetivo

 

Art. 12 - Cargo Efetivo, é aquele, para cujo provimento originário é exigido prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 13 - Os Cargos Efetivos, quanto à sua natureza, são instituídos, extintos e terão nomenclaturas modificadas de acordo com a identidade de atribuições dos novos cargos, sendo agrupados conforme o anexo II da presente lei, em decorrência do seguinte escalonamento por nível de instrução:

I - Cargo de Nível Fundamental Incompleto - é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de ensino fundamental incompleta;

II - Cargo de Nível Fundamental - é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de ensino fundamental completo e/ou curso especifico se necessario;

III - Cargo de Nível Médio - é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado como de ensino médio.

Art. 14 - Os Cargos de provimento efetivo: Datilografo, Continuo e Telefonistas a partir da publicação desta Lei, passam a denominar-se: Técnico Legislativo, Agente de Apoio Legislativo e Administrativo e Auxiliar Administrativo, respectivamente;

§1º - A correlação dos cargos efetivos existentes com os cargos previstos nesta lei é a constante do Anexo III.

$2º - O presidente da Câmara deverá publicar a Portaria com a modificação dos cargos mencionados no caput deste artigo;

§3º - A passagem de servidores para o quadro de pessoal previsto nesta lei não interrompera nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.

Art. 15 - A Câmara Municipal de Alagoa Grande terá o seguinte Quadro de Cargos e Funções de Provimento Efetivo, constituindo os seguintes Grupos Ocupacionais de Serviço e Apoio Administrativo: Auxiliar Operacional; Auxiliar; e Assistente Administrativo, designados pelos códigos: GAO 100, GA 200, e GAA 300, respectivamente.

I - Grupo Auxiliar Operacional, constituído pela categoria funcional especificada na forma a seguir:

Classe G1 - Grupo 100 - escolaridade de ensino fundamental incompleta: Auxiliar de Serviços Gerais Vigilante

II - Grupo Auxiliar, constituído pela categoria funcional especificada na forma a seguir:

Classe G2 - Grupo 200 - escolaridade de ensino fundamental completo, e curso especifico se houver necessidade comprovada:

Auxiliar Administrativo

Digitador

Motorista

Agente de Apoio Legislativo e Administrativo.

III - Grupo Assistente Administrativo, constituído pela categoria funcional especificada na forma a seguir:

Classe G3 — Grupo 300 - escolaridade de ensino médio completo:

Agente Administrativo

Técnico Legislativo

Auxiliar de Contabilidade