SUBSEÇÃO
II
Do
Pessoal Efetivo
Art. 12 - Cargo
Efetivo, é aquele, para cujo provimento originário é exigido prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13 - Os
Cargos Efetivos, quanto à sua natureza, são instituídos, extintos e terão
nomenclaturas modificadas de acordo com a identidade de atribuições dos novos cargos,
sendo agrupados conforme o anexo II da presente lei, em decorrência do seguinte
escalonamento por nível de instrução:
I - Cargo de Nível
Fundamental Incompleto - é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade
de ensino fundamental incompleta;
II - Cargo de Nível
Fundamental - é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de ensino
fundamental completo e/ou curso especifico se necessario;
III - Cargo de Nível
Médio - é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em
curso legalmente classificado como de ensino médio.
Art. 14 - Os
Cargos de provimento efetivo: Datilografo, Continuo e Telefonistas a partir da
publicação desta Lei, passam a denominar-se: Técnico Legislativo, Agente de Apoio
Legislativo e Administrativo e Auxiliar Administrativo, respectivamente;
§1º - A correlação
dos cargos efetivos existentes com os cargos previstos nesta lei é a constante
do Anexo III.
$2º - O presidente
da Câmara deverá publicar a Portaria com a modificação dos cargos mencionados
no caput deste artigo;
§3º - A passagem
de servidores para o quadro de pessoal previsto nesta lei não interrompera nem
prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Art. 15 - A Câmara
Municipal de Alagoa Grande terá o seguinte Quadro de Cargos e Funções de
Provimento Efetivo, constituindo os seguintes Grupos Ocupacionais de Serviço e
Apoio Administrativo: Auxiliar Operacional; Auxiliar; e Assistente
Administrativo, designados pelos códigos: GAO 100, GA 200, e GAA 300,
respectivamente.
I - Grupo Auxiliar Operacional, constituído pela
categoria funcional especificada na forma a seguir:
Classe G1 - Grupo
100 - escolaridade de ensino fundamental incompleta: Auxiliar de Serviços
Gerais Vigilante
II - Grupo Auxiliar, constituído pela categoria
funcional especificada na forma a seguir:
Classe G2 - Grupo
200 - escolaridade de ensino fundamental completo, e curso especifico se houver
necessidade comprovada:
Auxiliar Administrativo
Digitador
Motorista
Agente de Apoio
Legislativo e Administrativo.
III - Grupo Assistente Administrativo, constituído pela
categoria funcional especificada na forma a seguir:
Classe G3 — Grupo
300 - escolaridade de ensino médio completo:
Agente Administrativo
Técnico Legislativo
Auxiliar de Contabilidade